Artigo 2.º
Equipas locais de cuidados paliativos
Redação registada como em vigor em 22/02/2017.
Esta redação foi substituída em 06/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:
a) As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);
b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP);
c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
3 - As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.
4 - As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, unidade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária.
5 - As Unidades de Convalescença, as Unidades de Média Duração e Reabilitação, as Unidades de Longa Duração e Manutenção e as Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) da RNCCI, devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de ações paliativas.