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Artigo 2.ºEquipas locais de cuidados paliativos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/03/2018
1 -As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:
a)As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);
b)As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediátricas (EIHSCP-Pediátricas);
c)As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
2 -As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
3 -As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.
4 -As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, unidade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária.
5 -Todas as equipas e unidades da RNCCI devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2018

Portaria n.º 66/2018 - 1.ª Série(06/03/2018)

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Versão 3

Em vigor de 22/02/2017 a 05/03/2018

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Versão 2

Em vigor de 14/06/2016 a 21/02/2017

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Versão 1

Em vigor de 08/10/2015 a 13/06/2016

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