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Artigo 7.ºServiços assegurados pela UCP

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2016
A UCP deve assegurar, designadamente:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e profissionais;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Exames complementares de diagnóstico;
g) Prescrição e administração de fármacos que constem do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;
h) Higiene, conforto e alimentação;
i) Convívio e lazer;
j) Formação em cuidados paliativos.
l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra integrada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2016

Portaria n.º 165/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2015 a 13/06/2016

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