Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º-ARegras especiais

AditadoVigente desde: 29/05/2019
1 -As taxas aplicáveis são reduzidas a 90 % do seu valor sempre que a emissão da licença, certificação ou título análogo sejam requeridos exclusivamente em formato digital.
2 -Quando o serviço seja prestado através dos terminais de acesso previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a DGRM transfere para a entidade que disponibiliza o terminal de acesso 10 % do valor das taxas cobradas em resultado dessa prestação.
3 -Os termos da transferência prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2019

Portaria n.º 163/2019 - 1.ª Série(28/05/2019)