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Artigo 3.ºPedido e cancelamento do serviço

Vigente desde: 28/05/2019
1 -O pedido de serviços à DGRM pode ser requerido por particulares, associações ou outras entidades representativas dos interessados, desde que devidamente mandatados para o efeito.
2 -Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no n.º 2 do artigo 5.º
3 -O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/05/2019