1 -No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo ii.
2 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas podem adquirir, para efeitos de revenda, os documentos mencionados nos n.os 3.1 a 3.3 do anexo ii, sendo neste caso, o preço fixado reduzido em 20 %.
3 -A pedido dos interessados, os bens podem ser expedidos por correio, acrescendo, neste caso, ao seu preço, o valor dos respetivos portes.
4 -Os preços referidos no n.º 1 são atualizados nos termos do artigo 6.º