Artigo 3.º
Níveis e limites de apoio
Redação registada como em vigor em 09/11/2017.
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1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados nos despachos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2016 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados;
b) 85 % da despesa elegível que corresponda a tipologias de intervenção específicas, quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 nas situações que não preencham os requisitos da alínea a);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)400.000 (quatrocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro)400.000 (quatrocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.