Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºNíveis e limites de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2018
1 -Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados nos despachos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
a)100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2016 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados;
b)85 % da despesa elegível que corresponda a tipologias de intervenção específicas, quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 nas situações que não preencham os requisitos da alínea a);
c)50 % da despesa elegível entre (euro) 50 001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800 000 (oitocentos mil euros);
d)Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 -Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 -O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2018

Portaria n.º 51-A/2018 - 1.ª Série(19/02/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2017 a 18/02/2018

Comparar com a versão em vigor