Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, no âmbito de aplicação do regime especial da presente Portaria, tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
Artigo 4.º — Tipologias de intervenção específicas
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