1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as crianças que se encontrem em situação de:
a) Dependência que os impossibilite de desenvolver as atividades instrumentais e básicas da vida diária, na sequência de episódios de doença aguda e ou com presença de necessidades complexas de saúde;
b) Doença crónica, com episódios frequentes de reagudização e ou que necessitem de seguimento e acompanhamento prolongados;
c) Doença grave, progressiva e incurável, sem possibilidades de resposta favorável a um tratamento específico, com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instáveis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um grande impacto emocional ao doente e família;
d) Necessidade de continuidade de tratamentos que contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve atender-se aos seguintes critérios de referenciação:
a) Para a Unidade de internamento - UCIP nível 1, as crianças que, não podendo ter cuidados ambulatórios ou domiciliários, e em período previsível até 90 dias requeiram:
i) Cuidados médicos diários;
ii) Cuidados de enfermagem permanentes;
iii) Reabilitação intensiva;
iv) Regimes complexos de alimentação;
v) Prevenção ou tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas;
vi) Manutenção e tratamento de estomas;
vii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
viii) Regimes terapêuticos complexos;
ix) Cuidados por síndromes potencialmente recuperáveis;
x) Cuidados por doença crónica com risco iminente de descompensação;
xi) Programa de reabilitação funcional;
xii) Cuidados e tratamento por síndrome de imobilização;
xiii) Descanso do cuidador (sempre que esteja em causa descanso do cuidador aplicam-se os preços previstos para a tipologia de ULDM dos adultos, de acordo com a portaria de preços em vigor para a RNCCI);
b) Para unidade de ambulatório, a situação em que a criança requeira cuidados continuados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime de ambulatório e não reúna condições para ser cuidada no domicílio;
c) Para equipas domiciliárias, a situação de dependência em que a criança reúna condições no domicílio para lhe serem prestados os cuidados continuados integrados de que necessita.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem critérios para efeitos de não admissão em unidades e equipas os seguintes:
a) Doente com episódio de doença em fase aguda;
b) Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social;
c) Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;
d) Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.