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Artigo 20.ºProcesso de referenciação

Vigente desde: 12/10/2015
1 -A referenciação de doentes internados em hospital integrado no SNS, para a RNCCI, é sempre precedida de sinalização das situações em que seja expectável a necessidade de cuidados continuados, pelos competentes serviços hospitalares à EGA, preferencialmente nas 48 horas após o internamento.
2 -As crianças provenientes da comunidade, nomeadamente do domicílio, são sinalizadas por profissionais da área da saúde e/ou social do ACES ou ULS às equipas referenciadoras dos cuidados de saúde primários.
3 -A referenciação para a RNCCI ocorre na sequência de identificação de situação de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, mediante avaliação médica, de enfermagem e social realizada pelas EGA do hospital integrado no SNS ou pelas equipas referenciadoras dos cuidados de saúde primários sujeita a validação pela ECL da área de residência da criança, de acordo com os formulários e processos de registo definidos pelos organismos competentes.
4 -Após a referenciação, a ECL avalia e valida a proposta de referenciação e tipologia de cuidados adequada às necessidades da criança.
5 -A referenciação de crianças, internados no hospital integrado no SNS para cuidados continuados integrados, feita pela EGA à ECL do domicílio da criança, deve ocorrer 48 a 72 horas antes da data prevista para a alta hospitalar.
6 -A EGA assegura a atualização de toda a informação que deve acompanhar a criança no momento da alta hospitalar e consequente admissão em unidade ou equipa da RNCCI, designadamente quanto a:
a)Nota de alta médica, com informação da situação clínica e medicação;
b)Notas de enfermagem, com indicação das necessidades em cuidados;
c)Notas do serviço social;
d)Cópia dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados ou do relatório dos mesmos;
e)Anotações sobre o programa de seguimento da criança e de marcações de próximas consultas ou exames complementares, com identificação do responsável pelo seguimento da criança, quando aplicável.
7 -Na referenciação da criança para unidade ou equipa deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio da criança, relativamente à unidade ou equipa e sempre que possível ter em consideração a preferência dos familiares.

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Em vigor desde 12/10/2015