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Artigo 11.º

Vigente desde: 10/11/2017
Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, designadamente no que se refere ao regime de cobrança coerciva.

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Em vigor desde 10/11/2017