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Artigo 10.º

Vigente desde: 10/11/2017
Caso se mostre necessário no âmbito da gestão das garantias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser definidos procedimentos de operacionalização, bem como os mecanismos de validação e fiscalização a que se refere o artigo 76.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2017