Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
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1 - O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de (euro) 301 013 500.
2 - Os encargos que possam decorrer do acionamento das garantias referidas nos números anteriores são suportados por verbas do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.