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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2018
1 -O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de (euro) 301 013 500, distribuído da seguinte forma:
a)Até (euro) 145 116 000, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante do contrato de financiamento bancário a celebrar pelo fundo de recuperação de créditos para assegurar o pagamento da primeira prestação do Preço, se aplicável;
b)Até (euro) 155 897 500, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante das segunda e terceira prestações do Preço.
2 -Os encargos que possam decorrer do acionamento das garantias referidas nos números anteriores são suportados por verbas do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2018

Portaria n.º 38-A/2018 - 1.ª Série(30/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2017 a 29/01/2018

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