Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir todos os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo, designadamente, proceder à sua análise e parecer fundamentados e assegurar o pedido de parecer prévio ao Banco de Portugal nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2017