1 -A concessão da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, está sujeita ao pagamento de uma comissão de garantia pelo fundo de recuperação de créditos.
2 -A comissão referida no número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em condições comerciais apropriadas e atendendo ao nível de risco a assumir pelo Estado, mediante parecer prévio do Banco de Portugal.
3 -A comissão é devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido e cobrada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
4 -O valor da comissão pode ser revisto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, em caso de alteração de circunstâncias.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de prestação de contragarantias, caso em que o valor da comissão pode ser ajustado em conformidade.