Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
Esta redação foi substituída em 30/01/2018. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por despacho, autorizar a concessão das garantias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.
2 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do processo de autorização a que se refere o artigo anterior, devidamente instruído.
3 - A autorização de concessão da garantia, ao abrigo do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, depende da apresentação de declaração da CMVM ou documento equivalente que comprove a autorização de constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos do disposto nos artigos 17.º a 19.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.
4 - A concessão de garantias, quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças ou seu substituto.
5 - A garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de contrato e é concedida imediatamente após a verificação dos requisitos aplicáveis.
6 - A garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e é concedida 365 dias após a data da concessão da garantia referida no número anterior.