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2.º

RevogadoVigente desde: 22/07/1990
1 -O certificado de ruído será emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil mediante a apresentação de documentação técnica idónea ou o cumprimento de ensaios que demonstrem que o avião satisfaz a especificações pelo menos iguais às definidas nos referidos capítulos 2, 3, 5 ou 6.
2 -O certificado de ruído conterá os elementos constantes do anexo ao presente diploma.
3 -O certificado de ruído fará parte da documentação obrigatória a bordo do avião a que respeita.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/07/1990

Portaria n.º 555/90 - 1.ª Série(17/07/1990)