1 -O certificado de ruído será emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil mediante a apresentação de documentação técnica idónea ou o cumprimento de ensaios que demonstrem que o avião satisfaz a especificações pelo menos iguais às definidas nos referidos capítulos 2, 3, 5 ou 6.
2 -O certificado de ruído conterá os elementos constantes do anexo ao presente diploma.
3 -O certificado de ruído fará parte da documentação obrigatória a bordo do avião a que respeita.