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5.º

RevogadoVigente desde: 22/07/1990
A Direcção-Geral da Aviação Civil, por derrogação do disposto no artigo anterior, poderá, após 1 de Julho de 1986 e mediante pedido devidamente fundamentado, permitir a inscrição no RAN nos seguintes casos:
1) A aviões de propulsão por hélice referidos no n.º 4.º, anteriormente matriculados noutro Estado, desde que seja assegurado que serão unicamente utilizados no território nacional ou no de outros países que expressamente o permitam;
2) A aviões que, não satisfazendo as normas aplicáveis de certificação de ruído, possam vir a satisfazer essas normas no prazo máximo de dois anos a partir da data da inscrição, desde que:
a) Para os tipos de aviões em causa existam dispositivos de conversão;
b) Os aviões equipados com esses dispositivos satisfaçam as normas aplicáveis de certificação de ruídos;
c) Esses dispositivos estejam efectivamente disponíveis;
d) Os respectivos operadores tenham encomendado esses dispositivos;
3) A avões matriculados noutros Estados e utilizados por operadores nacionais por via de contratos de aluguer ou de venda efectuados antes de 1 de Julho de 1979;
4) A aviões para substituição de outros destruídos por acidente e que não seja possível substituir por aviões equivalentes detentores de certificado de ruído, desde que o pedido de matrícula seja efectuado no prazo máximo de um ano após o acidente;
5) Aviões com interesse histórico;
6) A aviões em relação aos quais os respectivos operadores demonstrem que a continuação das suas actividades ficará gravemente comprometida se os mesmos não puderem ser utilizados, com a condição de satisfazerem os Requisitos de certificação de ruído conforme o n.º 2 anterior ou serem abatidos ao RAN até 31 de Dezembro de 1986.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/07/1990

Portaria n.º 555/90 - 1.ª Série(17/07/1990)