A partir de 1 de Julho de 1986 os aviões civis de propulsão por hélice cujo peso máximo à descolagem não ultrapasse 5700 kg, e os aviões subsónicos de propulsão por reacção não abrangidos por uma das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 da OACI, apenas poderão ser inscritos no RAN se estiverem certificados de acordo com especificações pelo menos iguais às definidas nos capítulos 2 ou 6 da segunda parte daquele volume e possuírem o respectivo certificado de ruído.
4.º
RevogadoVigente desde: 22/07/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/07/1990
Portaria n.º 555/90 - 1.ª Série(17/07/1990)