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4.º

RevogadoVigente desde: 22/07/1990
A partir de 1 de Julho de 1986 os aviões civis de propulsão por hélice cujo peso máximo à descolagem não ultrapasse 5700 kg, e os aviões subsónicos de propulsão por reacção não abrangidos por uma das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 da OACI, apenas poderão ser inscritos no RAN se estiverem certificados de acordo com especificações pelo menos iguais às definidas nos capítulos 2 ou 6 da segunda parte daquele volume e possuírem o respectivo certificado de ruído.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/07/1990

Portaria n.º 555/90 - 1.ª Série(17/07/1990)