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Artigo 16.ºOfertas formativas

Vigente desde: 13/11/2017
1 -A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através da modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de RVCC.
2 -Os adultos sinalizados para as respostas de qualificação a realizar ao abrigo da presente portaria, devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/11/2017