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Artigo 17.ºBolsa de formação e apoios sociais aos formandos

Vigente desde: 13/11/2017
1 -Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos restantes apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
2 -Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula: Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas) em que: Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; Vb = valor da bolsa (100 % do IAS); Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

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Em vigor desde 13/11/2017