Artigo 55.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 13/11/2017.
Esta redação foi substituída em 07/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto na secção II do capítulo II aplica-se às obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora a partir de 1 de outubro de 2017.
3 - O disposto nas secções III e IV do capítulo II aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.
4 - O disposto no capítulo III aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.
5 - O disposto na secção III do capítulo IV aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
6 - O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de agosto de 2017.
Em 10 de novembro de 2017.