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Artigo 9.ºPlano de qualificação extraordinário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2019
1 -O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:
a)Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;
b)Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c)Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 -Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.
3 -Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
4 -Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.
5 -As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2019

Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2017 a 06/06/2019

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