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Artigo 8.ºTermo de Aceitação

Vigente desde: 13/11/2017
1 -Após aprovação da concessão do incentivo financeiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador, durante o período de duração do incentivo acrescido de igual período de tempo.
2 -O termo de aceitação define as demais obrigações da entidade empregadora, nomeadamente:
a)Pagar pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
b)Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social, quando aplicável;
c)Não distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro.
3 -A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.
4 -O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário ao preenchimento do termo de aceitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2017