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Artigo 13.ºEntidades intervenientes

Vigente desde: 12/10/2015
1 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto, e por despacho do Conselho Diretivo, o IVV, I. P. pode delegar:
a)No IVDP, I. P., as ações relacionadas com a atualização do Ficheiro Vitivinícola Nacional, no que se refere às vinhas aptas à produção de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica na Região Demarcada do Douro, com exceção das ações relacionadas com a gestão das autorizações;
b)Nas DRAP, na respetiva área geográfica, a atualização do Ficheiro Vitivinícola Nacional, e a realização dos controlos, quer administrativos, quer no local, relativos à plantação e arranque de vinhas e a gestão das autorizações.
2 -O IVV, I. P., pode ainda delegar, nas organizações de agricultores ou nas associações interprofissionais do setor vitivinícola reconhecidas, mediante protocolo, competências, no âmbito da atualização do Ficheiro Vitivinícola Nacional, que não impliquem o exercício de poderes de autoridade.
3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) assegura a disponibilização ao IVV, I. P. de toda a informação geográfica das explorações agrícolas dos viticultores, devendo o respetivo sistema de informação garantir o cumprimento dos requisitos exigidos em matéria de delimitação de parcelas de vinha e respetivas superfícies.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2015