Artigo 6.º
Submissão de candidaturas para novas plantações de vinhas
Redação registada como em vigor em 21/06/2016.
Esta redação foi substituída em 22/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de submissão das candidaturas decorre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio.
- 2 -A decisão sobre cada candidatura deve ser conhecida até 1 de agosto do mesmo ano e comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
- 3 -Os pedidos devem:
- a)Indicar a superfície a plantar e a parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
- b)Apresentar comprovativo de propriedade ou documento válido para a utilização da superfície a ocupar com vinha;
- c)Especificar, para as superfícies a plantar, se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:
- i)Vinhos com denominação de origem protegida;
- ii)Vinhos com indicação geográfica protegida;
- iii)Vinhos sem indicação geográfica;
- d)Outros, a definir no despacho referido no n.º 4 do artigo 4.º