- 1 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.
- 2 -A decisão sobre cada candidatura deve ser conhecida até 1 de agosto do mesmo ano e comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
- 3 -Os pedidos devem:
- a)Indicar a superfície a plantar e a parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
- b)Apresentar comprovativo de propriedade ou documento válido para a utilização da superfície a ocupar com vinha;
- c)Especificar, para as superfícies a plantar, se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:
- i)Vinhos com denominação de origem protegida;
- ii)Vinhos com indicação geográfica protegida;
- iii)Vinhos sem indicação geográfica;
- d)Outros, a definir no despacho referido no n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Submissão de candidaturas para novas plantações de vinhas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2026
Portaria n.º 94/2026/1 - 1.ª Série(27/02/2026)
Alterado
Em vigor de 05/02/2022 a 27/02/2026
Portaria n.º 87/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/06/2016 a 04/02/2022
Portaria n.º 174/2016 - 1.ª Série(21/06/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal