Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºTransferência de autorizações de plantação

Vigente desde: 12/10/2015
1 -A partir de 30 de novembro de 2015, não é permitida a transferência de direitos ou autorizações de plantação de vinha entre pessoas singulares ou coletivas, concedidas ao abrigo do presente diploma.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a transferência de autorizações ou direitos de plantação cujo período de validade não se encontre caduco, e desde que sejam cumpridos os compromissos assumidos no momento da concessão da autorização, nas seguintes condições:
a)Herança, legado ou partilha em vida;
b)Fusão e cisão de pessoas coletivas;
c)Alteração da personalidade jurídica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2015