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Artigo 7.ºSuperfícies isentas do regime de autorizações para plantação de vinha

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2022
1 - O regime de autorizações não é aplicável à plantação ou replantação das seguintes superfícies:
a) A plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, que não pode exceder 105 %, em termos de cultura estreme, da superfície perdida;
b) Destinadas a fins experimentais;
c) Destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfos;
d) Cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo do agregado familiar do produtor, nas seguintes condições:
i) Essa superfície não pode exceder 0,1 ha;
ii) O produtor em causa não estar envolvido na produção comercial de vinho ou na produção comercial de outros produtos vitivinícolas;
e) Destinadas a vinhas de uva de mesa ou passa;
f) Destinadas à cultura de vinhas-mãe de porta-enxertos.
g) Para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos.
2 - As plantações ou replantações referidas no número anterior ficam sujeitas a notificação prévia, a submeter no SIvv, devendo, quando aplicável, o viticultor ter o seu património vitícola previamente atualizado no SIvv.
3 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir todas as informações pertinentes para essas superfícies e o período de duração da experimentação, no caso da alínea b) do n.º 1, ou o período de produção de vinhas-mãe de garfos, no caso da alínea c) do n.º 1.
4 - Mediante pedido fundamentado dos viticultores, o IVV, I. P. pode autorizar que as uvas produzidas nas superfícies a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas, podem ser comercializados, durante o período de duração da experimentação ou de produção de garfos.
5 - No final dos períodos referidos no número anterior o produtor deve:
a) Solicitar uma prorrogação do período de duração da experimentação ou de produção de garfos; ou
b) Obter uma autorização nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente portaria; ou
c) Arrancar, a expensas suas, as vinhas dessas superfícies.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2022

Portaria n.º 87/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2015 a 03/02/2022

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