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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 14/11/2017
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Baixa tensão normal - fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
b) Cliente final - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;
c) Comercializador de último recurso - entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;
d) Comercializador em regime de mercado - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2017