1 -Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.
2 -As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».
3 -Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.
4 -Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.
5 -Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.