1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
e) Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
g) Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;
h) Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;
i) Identificação e contacto do médico assistente;
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea i).]
l) Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.