1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção.
2 - Os anexos constantes da presente portaria e que dela fazem parte integrante são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho:
a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Para os efeitos do artigo 16.º;
c) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
d) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º;
e) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
f) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º;
g) Para os efeitos do artigo 29.º-A.
3 - Todas as operações urbanísticas devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e demais regulamentos.