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Artigo 11.ºProjeto de decisão e audiência prévia

Vigente desde: 01/03/2016
1 -O projeto de decisão sobre o requerimento apresentado pode revestir as seguintes modalidades:
a)Indeferimento do pedido por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito ou se verifique a insuficiência de elementos e ou esclarecimentos solicitados;
b)Deferimento do pedido.
2 -O projeto de decisão elaborado pelo INFARMED, I. P. é objeto de audiência prévia, salvo situações de dispensa nos termos gerais.
3 -O INFARMED, I. P., após a realização da audiência prévia, elabora o projeto de decisão definitiva e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da saúde para efeitos de decisão do pedido de comparticipação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2016