Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde decidir o pedido de comparticipação.
Artigo 12.º — Decisão de comparticipação
Vigente desde: 01/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016