Os dispositivos médicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
Artigo 15.º — Comercialização
Vigente desde: 01/03/2016
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Em vigor desde 01/03/2016