1 -O PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação pode ser revisto anual ou extraordinariamente.
2 -O PVP máximo pode, ainda, ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público, por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito.
3 -As alterações de preços devem coincidir com o 1.º dia de cada mês.
4 -As alterações de preços são sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização.