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Artigo 19.ºRevisão de preços

Vigente desde: 01/03/2016
1 -O PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação pode ser revisto anual ou extraordinariamente.
2 -O PVP máximo pode, ainda, ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público, por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito.
3 -As alterações de preços devem coincidir com o 1.º dia de cada mês.
4 -As alterações de preços são sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2016