Constitui atribuição do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a instrução do procedimento de comparticipação dos dispositivos médicos previstos no artigo anterior.
Artigo 2.º — Competência instrutória
Vigente desde: 01/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016