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Artigo 5.ºFixação de preços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2018
1 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002 EUR;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588 EUR;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049 EUR;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983 EUR;
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786 EUR.
2 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658 EUR;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129 EUR;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767 EUR;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719 EUR;
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575 EUR;
f) Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.
3 - No caso de embalagens com mais de 50 tiras-teste para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao preço unitário referido no número anterior, passando este a ser considerado o PVP máximo.
4 - Podem ser livremente praticados preços inferiores aos PVP máximos, que são, para efeitos de aplicação da presente Portaria, os definidos neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2018

Portaria n.º 15/2018 - 1.ª Série(11/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/03/2016 a 10/01/2018

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