1 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002 EUR;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588 EUR;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049 EUR;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983 EUR;
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786 EUR.
2 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658 EUR;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129 EUR;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767 EUR;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719 EUR;
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575 EUR;
f) Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.
3 - No caso de embalagens com mais de 50 tiras-teste para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao preço unitário referido no número anterior, passando este a ser considerado o PVP máximo.
4 - Podem ser livremente praticados preços inferiores aos PVP máximos, que são, para efeitos de aplicação da presente Portaria, os definidos neste artigo.