Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºComparticipação

RetificadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2018
1 -O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:
a)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;
2 -Se, no momento da dispensa, o preço praticado for inferior ao PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º, as percentagens de comparticipação do Estado previstas nas alíneas anteriores incidem sobre aquele preço.
3 -O receituário é faturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde, juntamente com o restante receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os medicamentos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2018

Declaração de Retificação n.º 2/2018 - 1.ª Série(18/01/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2018 a 17/01/2018

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/03/2016 a 10/01/2018

Comparar com a versão em vigor