1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais por mandatários, por representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e as respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e as respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior.