1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema de informação previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais.
3 - Os advogados, advogados estagiários, solicitadores representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública praticam atos processuais e efetuam consultas, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
4 - As pessoas singulares e coletivas consultam os processos, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
5 - O n.º 3 aplica-se ainda, no âmbito dos processos judiciais tributários, aos representantes dos serviços periféricos locais e aos órgãos de execução fiscal, para efeitos da prática dos atos processuais e da realização das consultas que o Código de Procedimento e Processo Tributário determina deverem ser efetuados por via eletrónica.
6 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), podem as entidades públicas praticar atos processuais e realizar consultas através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.