1 - Os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública apresentam as peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Nos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, a apresentação do processo administrativo é também efetuada nos termos do número anterior.
3 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
5 - Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados nos termos do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.