1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos seguintes, que em caso de deferimento parcial ou total do pedido disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se deferimento parcial aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
7 - Os documentos que se encontrem apenas em suporte físico são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
8 - A consulta eletrónica de processos após a sua remessa para arquivo, nos termos admitidos pela lei, depende sempre de despacho prévio do magistrado competente, sendo este, em caso de deferimento, disponibilizado ao requerente, sempre que possível por via eletrónica.