1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários, solicitadores e representantes em juízo é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b) Junto da respetiva secretaria.
2 - O acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos nos termos da alínea a) do número anterior requer o prévio registo, nos termos do artigo 4.º
3 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.