O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias pelos serviços judiciais, é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.
Artigo 31.º — Comunicação de atos entre secretarias e tribunais
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