1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
2 - As disposições constantes do capítulo iii da presente portaria apenas produzem efeitos a partir do dia 22 de outubro de 2025.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 4.º só se torna obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo, até esta data, admitido que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais se realize através de elementos secretos, pessoais e intransmissíveis entregues após o respetivo registo.
4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo admitido, até esta data, que os advogados, advogados estagiários e solicitadores assinem digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica avançada.
5 - O disposto nos artigos 20.º e 32.º produz efeitos nos processos em tribunais administrativos e fiscais a partir de 1 de janeiro de 2027.