1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta informação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.
4 - Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica obrigatoriamente os demais em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que não forem indicados no formulário.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.